Licenciamento campos de férias

Programas e Iniciativas

Licenciamento de Campos de Férias

Esclarecimentos sobre os requisitos legais para atribuição e manutenção dos alvarás de realização de actividades de Campos de Férias.

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Requisitos para obtenção da emissão de licença titulada por alvará:

O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, I.P. O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido à Presidente do Instituto Português da Juventude, I.P., com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias úteis do início da actividade, acompanhado dos seguintes elementos:

• Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;
• Número de identificação fiscal;
• Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à Segurança Social;
• Identificação das instalações (local e morada) e cópia da licença, se for proprietária dos imóveis(Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Caso as instalações sejam licenciadas para outros fins poderão também ser usadas, desde que cumpram o estabelecido nos requisitos constantes dos nºs. 3º e seguintes da Portaria nº 586/2004 de 2 de dentificação das instalações previstas no artigo 14º do Decreto-Lei nº 304/2003 de 9 de Dezembro;
• Identificação das instalações destinadas a actividades (local e morada) e preenchimento de Declaração, devidamente assinada e carimbada, se não for proprietára dos imóveis (declaração disponível em "Documentos"); 
• Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15º do Decreto-Lei 304/2003 de 9 de Dezembro.

O IPJ, I.P. aquando da aprovação da licença titulada por alvará solicitará às entidades organizadoras de campos de férias a emissão de cheque cruzado, a favor do IPJ, I.P., no valor de € 25,00 (nº 4, Portaria nº 374/2004, de 13 de Abril). Após a recepção do cheque pelo IPJ, será enviado o respectivo alvará aos requerentes.

Da Comissão de Atribuição de Alvarás

O Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações impostas com a publicação do Decreto-Lei n.º 109/05 de 8 de Julho, bem como demais legislação complementar, estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

O licenciamento e registo das entidades organizadoras de campos de férias está legalmente previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do já citado Decreto-Lei, que cometeu a emissão de licença titulada por alvará às entidades organizadoras de campos de férias, ao Instituto Português da Juventude, I.P.

Esta entidade, no sentido de implementar o licenciamento com regras subordinadas à Lei, mas com critérios uniformes e transparentes de apreciação de candidaturas, constituiu internamente uma comissão da qual fazem parte o Director do Departamento de Apoio ao Associativismo, o Director do Departamento de Programas, a Chefe do Gabinete Jurídico, um técnico superior do Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos e um elemento da Comissão Executiva. Para além destes, pode ainda a comissão integrar outros elementos das mesmas unidades orgânicas, a designar em cada momento.

Das instalações – Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro e da Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho.

O Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro determina no nº 1 do seu artigo 14º que as instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento de acordo com o articulado na Portaria nº. 586/2004 de 2 de Junho.

Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e obedecem aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Caso as instalações sejam licenciadas para outros fins poderão também ser usadas, desde que cumpram com o estabelecido com os requisitos constantes dos nºs. 3º e seguintes da Portaria nº 586/2004 de 2 de Junho.

As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes (p.e.: piscinas, espaços para jogos e recreio, desportivas…), o que deve ser verificado junto dos respectivos disponentes.

Das comunicações obrigatórias – n.º 1 e 2 do artigo 16.º, e n.º 3 do artigo 29.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 109/05 de 8 de Julho.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro, deve o IPJ, I.P. ser notificado com a antecedência mínima de 20 dias úteis, da realização dos campos e nos termos das respectivas alíneas a); b); c); d) e e);

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro, devem as entidades policiais, os Delegados de Saúde e os Corpos de Bombeiros da área onde se realizam os campos de férias ser notificados pelos organizadores com a antecedência mínima de 48 horas, antes do início das respectivas actividades, com indicação clara da localização e calendarização.

Da formação e certificação do pessoal técnico –Artigos 19.º e seguintes, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro.

As habilitações e formação do pessoal técnico serão fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam a área da Juventude, defesa do consumidor e formação profissional, no prazo de 180 dias, a contar da data de 10 de Março de 2004.
Até ao momento, ainda não foi publicada portaria sobre a matéria. No entanto, o período transitório previsto na Lei, para que tais funções possam continuar a ser asseguradas pelo pessoal que as vinha exercendo, é de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º. Isto significa que cada técnico poderá continuar a exercer as mesmas funções de acompanhamento e execução de actividades, ainda que não possua as habilitações necessárias para o efeito, até 9 de Março de 2006, desde que “(...) comprove a frequência de acções de formação na área respectiva”, se antes não ocorrer a publicação de portaria sobre a matéria.

Do Seguro Obrigatório – Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro.

As entidades organizadoras de campos de férias “(...)devem celebrar um seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e juventude”, já publicada – Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho.

Assim, em cada ano, as entidades organizadoras de campos de férias - ao elaborarem os seus orçamentos - devem ter em conta este custo real, por participante.

Do Livro de Reclamações – Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 304/03 de 9 de Dezembro.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro e da Portaria nº 1288/2005, de 15 de Dezembro, foi revogada a Portaria nº 373/2004, de 13 de Abril.
Assim, as entidades detentoras de alvará, que ainda não tenham adquirido o livro de reclamações, deverão adquiri-lo junto da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, na Direcção-Geral do Consumidor ou nas entidades reguladoras competentes.

Legislação

Para mais informações, consultar a seguinte legislação:

  • Decreto-lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro – Campos de férias.
  • Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho - Alteração do DL n.º 304/2003, de 9 de Dezembro.
  • Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril – Alvará de licenciamento.
  • Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho – Instalações.
  • Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho – Seguro obrigatório.
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