Programa Formar
Programa Formar
Apoio Formativo Anual

Para as associações de jovens inscritas no RNAJ que, utilizando os meios próprios, pretendem realizar uma formação equadrada na educação não formal.
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- As associações de jovens efectivamente inscritas no RNAJ que pretendam dotar os seus dirigentes associativos da formação necessária à execução das actividades que desenvolvem.
(Poderás obter mais informações consultando a àrea de Documentos disponível no final desta página)
Dirigentes de associações de jovens inscritas no RNAJ.
- Até 01 de Outubro - Divulgação das áreas de formação, no portal da juventude, para auscultação junto das associações.
- Até 15 de Outubro - As associações deverão enviar os seus contributos ao IPJ.
- Até 01 de Novembro - Publicação das áreas de formação a apoiar.
- Até 30 de Novembro - Preenchimento da ficha de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ.
- Ficha de inscrição "Apoio Formativo Anual", a disponibilizar pelo IPJ;
- Documentos comprovativos da qualificação da formação, por exemplo, comprovativo de parceria com entidade credenciada ao nível da formação, Certificado de Aptidão Profissional (CAP) dos formadores, ou diploma não nacional que permita aferir da aptidão e preparação técnica e profissional do formador para o exercício da actividade formativa;
- Documentos comprovativos de parcerias com associações de jovens, no caso de existirem;
- Plano de formação detalhado;
- Orçamento detalhado.
As candidaturas serão apresentadas em formato de papel, em modelo a disponibilizar pelo IPJ.
Critérios gerais:
- Diversidade da proveniência geográfica das associações;
- Garantia de igualdade de género, na selecção dos formandos.
Critérios especiais na avaliação das candidaturas ao apoio formativo anual:
- Candidaturas de federações de associações de jovens ou associações de jovens que tenham actividade regular em mais de 50% dos distritos do País ou candidaturas do Conselho Nacional da Juventude;
- Candidaturas que apresentem parcerias com mais de uma associação de jovens;
- Capacidade de co-financiamento e de autofinanciamento;
- Candidatura de associações de jovens que apresentem planos de formação que potenciem actividades que possam realizar.
- Até 30 de Dezembro - Divulgação das candidaturas aprovadas.
- A partir de 1 de Fevereiro - Processamento da tranferência da verba.
- Relatório final referente a cada acção de formação, no prazo de 60 dias após a sua realização.
- Relatório e contas, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IPJ;
- Relatório da formação que inclua relatório das reunião de acompanhamento com a entidade certificada.
As alterações ao plano de formação, para avaliação junto do IPJ, devem ser formalizadas até 15 dias antes do início da acção de formação, sob pena de não serem consideradas.
Apenas serão consideradas as alterações efectuadas à calendarização e local de realização da acção desde que, neste último caso, a acção se realize no distrito já aprovado na candidatura.
- A não entrega do relatório implicará a devolução da verba atribuída.
- Se o plano de formação não for cumprido na íntegra o valor das verbas não utilizadas deverá ser devolvido.
- A não execução da formação de acordo com o plano ou os planos definidos impede a candidatura a qualquer plano de formação no ano seguinte.
- São de aplicar, com as devidas adaptações, as sanções previstas no art. 47º da Lei nº 23/2006 de 23 de Junho.
- A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho estabelece o regime jurídico do associativismo jovem. No artigo 47.º é determinado que o incumprimento das obrigações decorrentes nessa lei conduzirá à suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens, equiparadas e grupos informais de jovens no RNAJ. Determina ainda que a irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros implicará o cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios indevidamente recebidos, a impossibilidade de concorrer a qualquer apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano e a responsabilidade civil e criminal dos dirigentes. associativos.
- Compete à Presidência do IPJ, mediante proposta dos Serviços, aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.