Apoio aos Objetores de Consciência de Serviço Militar
Sabes que a objeção de consciência de serviço militar constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto constitucionalmente. O serviço de apoio aos Objetores de Consciência funciona no IPDJ, I.P. Acede aqui a mais informação.
A objeção de consciência
constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto constitucionalmente, que lhes permite a isenção do cumprimento do serviço militar quando obrigatório, substituindo-o pela prestação de um serviço cívico de natureza exclusivamente civil igualmente obrigatório
Pode requerer o reconhecimento do estatuto de objetor de consciência de serviço militar todo o cidadão que, estando sujeito a obrigações militares não as pretende cumprir por convicção de que, por razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, não lhe é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza, contra o seu semelhante, quer se trate de defesa nacional, coletiva ou pessoal.
Para requereres o estatuto de Objetor de Consciência podes fazê-lo através do Portal da Juventude.
Para tal tens, OBRIGATORIAMENTE, de te registar no Portal da Juventude.
Só depois de registado tens acesso ao formulário eletrónico.
A declaração de objeção de consciência pode ser apresentada pelo interessado a todo o tempo, após ter atingido a maioridade.
Deve ser entregue diretamente, ou enviada pelo correio, através de carta registada com aviso de receção e dirigida ao
- Presidente da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC): na CNOC (Rua Rodrigo da Fonseca, 55 – 1250-190 LISBOA)
- nas Lojas Ponto JA do Instituto Português do Desporto e Juventude;
- nas Embaixadas e postos consulares;
- nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
Os elementos que devem constar são os a seguir mencionados:
- nome;
- número, data e local de emissão do Bilhete de Identidade;
- estado civil;
- residência;
- habilitações literárias e profissionais;
- freguesia e centro de recrutamento.
A estes elementos acrescem ainda os seguintes:
- Formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentem a objeção;
- Referência a comportamentos da vida quotidiana coerentes com as razões evocadas;
- Indicação da situação militar;
- Declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico;
- Declaração da não existência de qualquer das inabilidades previstas no artigo 13º da Lei 7/92 (não ser possuidor de licença de uso e porte de arma;
- Não exercer função que a isso obrigue;
- Não trabalhar na investigação, fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou respectivas munições;
- Assinatura do declarante.
A declaração de objeção de consciência deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Declarações abonatórias de três cidadãos de pleno uso dos seus direitos civis e políticos, confirmativas do comportamento do declarante, acompanhadas de fotocópia dos respetivos Bilhetes de Identidade, de forma a comprovar-se a assinatura das mesmas;
- Certidão de nascimento do declarante;
- Certificado do registo criminal do declarante;
- Fotocópia do Bilhete de Identidade do declarante.
Os Objetores de Consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na Lei, para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de Objetor de Consciência.
São incompatíveis com a situação de Objetor de Consciência:
- desempenhar funções, públicas ou privadas, que imponham o uso e porte de arma de qualquer natureza;
- der titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
- Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando, por Lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;
- trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
A apresentação, na Comissão Nacional de Objeção de Consciência, da declaração de objeção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante, posteriores a essa data (a).
Esta suspensão verifica-se mesmo que a declaração de objecção de consciência entregue na Comissão Nacional de Objeção Consciência não venha acompanhada de todos os documentos necessários, mas a juntar no prazo que lhe for determinado pela CNOC. Se porventura vier a ser indeferido liminarmente o pedido de estatuto de Objetor de Consciência porque o requerente, depois de solicitado a corrigir e/ou completar o seu processo, o não faz, então deixa de produzir efeitos a suspensão do cumprimento das obrigações militares.
É de ter em conta a distinção entre suspender e isentar as obrigações militares. A suspensão verifica-se no período entre a apresentação da declaração do objector e o reconhecimento do estatuto de objector pela CNOC, enquanto a isenção das obrigações militares se verifica após o reconhecimento desse mesmo estatuto pela mesma CNOC (a).
É possível renunciar ao estatuto de Objetor de Consciência, desde que o cidadão reconhecido objetor pela CNOC já não se reconheça como tal.
Quando se pode renunciar? O Objector de Consciência pode renunciar ao seu estatuto em qualquer momento.
Como se renuncia? Através da apresentação de uma declaração de renúncia junto da Comissão Nacional de Objeção de Consciência.
A renúncia torna-se efetiva quando a respetiva declaração for reconhecida pela Comissão Nacional de Objeção de Consciência.
Quais os efeitos da renúncia?
Uma vez efetivada a sua renúncia, se o cidadão não tiver ainda 35 anos, volta a estar sujeito, ao cumprimento dos seus deveres militares
(a). Em contrapartida, ao renunciar ao estatuto de Objetor de Consciência deixa de estar sujeito às inibições supra referenciadas.
A entidade que em Portugal gere os assuntos relativos aos Objetores de Consciência é o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. O IPDJ, I.P. assegura o apoio técnico-administrativo ao funcionamento da Comissão Nacional de Objecção de Consciência e gere todos os assuntos relativos aos Objetores de Consciência (CNOC).
Endereço:
APOIO AOS OBJETORES DE CONSCIÊNCIA | DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Rua Rodrigo da Fonseca, nº55 | 1250-190 LISBOA
Tel. 21 04700 00
geral@ipdj.pt
(a) Uma vez que a Lei do Serviço Militar - Lei nº174 / 99, de 21 de Setembro, na alínea c) do artigo 7º, artigo 18º e artigo 34º - prevê o recrutamento excepcional, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas não seja conseguida pelo recrutamento normal de contrato ou voluntariado. A mesma lei estabelece ainda o Dia da Defesa Nacional, a que devm comparecer todos os cidadãos e cujo incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de 250€ a 1.250€ (artigo 11º e 58º).Para mais informação: Lei nº 7/92, de 12 de Maio; Decreto-Lei nº 191/93, de 8 de Setembro, ambos alterados pela Lei nº 138/99, de 28 de Agosto